Se chegar lá, sabemos o que o Supremo Tribunal Federal, em Brasília, dirá. Mas por enquanto a matéria está nas mãos do Juiz Jurandi Pinheiro, da 4ª Vara Federal (Porto Alegre).
EXMO.(A) SR.(A) JUIZ (A) DA VARA FEDERAL – JUSTIÇA FEDERAL -RS
REFERÊNCIA: AÇÃO POPULAR
DEFESA DOS PRINCÍPIOS DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO
FINALIDADES: OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS E EXPLICAÇÕES DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANTÔNIO PALOCCI FILHO
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA, brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua XXX, advogado e professor universitário, contribuinte inscrito sob nº XXXX, cidadão devidamente alistado eleitoralmente, conforme exibição do título nº XXX, da 2ª Zona Eleitoral, 36 Seção de Porto Alegre, RS, e ainda, conforme Certidão de Plenitude do gozo dos direitos políticos, expedida pela Justiça Eleitoral, em 20.05.2011, juntada aos autos (doc.1), vem perante Vossa Excelência, com a devida e respeitável vênia, propor AÇÃO POPULAR PREVENTIVA dizendo e requerendo o que segue:
DO DIREITO E FATOS:
I – Que a Constituição atribui a cidadania a legitimatio ad causam, em prol da moralidade administrativa, para que de forma preventiva, qualquer cidadão como substituto do POVO SOBERANO zele pelos princípios insculpidos no art.37 da Constituição Federal;
II – Que a Administração da União, através da Portaria Interministerial MPCGU nº 298, de 0692007, com fundamentos nas leis nº 8.42992 e nº 8.730/93, aliadas a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União, de nº05 de 10 de março de 1994, solicitou, de forma difusa, a todos os seus funcionários, que na forma daqueles reticulados, expressamente ou autorizasse o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física, ou apresentasse, anualmente, em papel, Declaração de Bens e Valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal Competente;
III – Que desta providência deflui, a inferência inarredável, de que qualquer modificação atípica ou diferenciada no patrimônio dos agentes públicos, por eles deveria, na eventualidade de ocorrência, ser explicada devidamente; Que a obrigação de esclarecimento obriga a todos de forma indiferenciada por força do princípio da isonomia não possibilitando a existência de alguns mais iguais entre os iguais;
IV – Que a necessidade desta explicitação não é de forma alguma, uma incriminação prévia do funcionário, mas sistemática administrativa que vem para o bem da administração e para o próprio bem do funcionário, sepultando definitivamente, através do processo democrático de transparência republicana, no trato da coisa pública, a possibilidade da maledicência oriunda da constatação de eventual ou suposta confusão e conflitos entre o interesse público, neste caso impostergável, e o interesse privado; o emérito constitucionalista André Ramos Tavares, em sua obra Curso de Direito Constitucional, editora Saraiva, ano 2006, fls. 878, citando Helly Lopes Meirelles, o célebre e pranteado administrativista, relata, que àquele “debruça-se sobre a questão de saber se a ação popular protege também “os valores espirituais”, ou seja, a moralidade administrativa, ou apenas o patrimônio público material. A questão encontra-se, de resto, superada pela letra expressa do atual Texto Constitucional permissivo. Estando os princípios básicos da Administração Pública consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador, como determina a Constituição: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, e utilizando-se, ainda, de conceitos do próprio Helly Lopes Meirelles, tem-se de concluir que, pelo princípio da legalidade, o administrador público está, em toda a atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum (enquanto presumidamente consubstanciadas na letra e espírito da lei), e deles não se poderá afastar, ou mesmo desviar...;”
V – Que conforme se depreende de notícias publicadas na grande imprensa, vide, respectivamente, ZH de 18.05, 19.05, 20.05.2011, com os títulos, respectivamente, A Peso de Ouro, Proteção Total e Caso Palocci, doc. 2, 3, 4 e Correio do Povo, 21.05.2011, sob o título Oposição tentar criar CPI contra Palocci doc. 5, haveria um “bloqueio” ou uma “blindagem” patrocinada por eventuais maiorias no Congresso;
VI – Que salvo melhor juízo a questão sob análise, seja a explicação do Ministro sobre a evolução de seu patrimônio, nos últimos 4 anos, em torno de 20 vezes, conforme denuncia o Jornal Folha de São Paulo (doc. 6 – anexo), não é uma questão política, mas essencialmente jurídica, pois a administração, seus órgãos e seus agentes, estão adstritos aos parâmetros de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição;
VII – Que o Estado Democrático de Direito é Democrático porque Político e de Direito porque Jurídico.
Isto inspira definitivamente concluir sem assombro e sem sombra de dúvidas, que vivemos sob “o governo das leis sobre os homens e não o governo dos homens sobre as leis” como queria o humilde tropeiro Honório Lemes que escreveu sua saga nas revoluções de 1893 e 1923, defendendo à Constituição. Que a erudição constitucional pela voz do professor José Gomes Canotilho, também ministra que “a Constituição é o estatuto jurídico do político.” A democracia é assim o governo das maiorias, sim, mas fiscalizada pela minoria e sob a fiscalização oriunda do cotejo das leis representadas pela Constituição e o Ordenamento Jurídico que devem estar acima de eventuais maiorias, para que assim se respeite o espectro diferenciado das minorias e sua possibilidade de existência num convívio de fraternidade e tolerância permitido pelo império da civilização propiciada pela segurança jurídica que decorre do império das leis;
VIII – Que o ordenamento jurídico brasileiro adota o controle jurisdicional não só das leis, mas, também dos atos administrativos. O Legislativo detém a reserva da lei. O Executivo sanciona ou veta. Mas cabe ao Judiciário dizer, em última ratio, se a lei é legal e é constitucional. Antes deste pronunciamento a lei e os atos administrativos só possuem a presunção “iuris tantum” de legalidade e constitucionalidade, que é deduzida de fato, eventualmente, quando devidamente provocada à função concernente para se manifestar a respeito da legalidade e constitucionalidade tanto da lei, como dos atos administrativos;
IX – Que os valores que se pretendem tutelar nesta ação, a Constituição faculta tanto ao Povo Soberano, matriz incontestável de todo o Poder, mas também ao Ministério Público, Custus Legis, como órgão do legítimo Poder Fiscalizador, na defesa dos direitos difusos;
X – Que, no entanto, ambos os possuidores da legitimatio ad causam retro citados, apesar de tudo, são partes, e assim, eventualmente, com todos os ônus, parciais, sendo que os Patriarcas do Constitucionalismo alvitraram a existência de uma função neutral, que através do contraditório, pudesse dar a outra parte, o direito ao contraditório: o Judiciário;
XI – Que a necessidade de explicitação do aumento do patrimônio, afirmo, não é prévia cominação ou acusação de ilegalidade, malversação ou crime, mas mecanismo de efetivação de transparência republicana, que visa a atender a integridade da essência com a aparência contida na parêmia “A mulher de César, além de ser honesta, necessita parecer honesta!”. Na conciliação entre essência e aparência é que a Lei, a República, e a autoridade, que detém o poder e o ius imperii só em consonância de suas atitudes com a norma, poderão obter e ter o apreço e o respeito do Povo; se a lei tem a característica, como queria Hans Kelsen, da bilateralidade, no entanto ela necessita, pelo princípio da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição, a introjeção da moral que é unilateral; como diz Reinhart Koselleck, em sua obra Crítica e Crise, citando Turgot, “a legitimidade moral é, por assim dizer, o esqueleto político invisível sobre o qual a sociedade se ergueu” (Crítica e crise – Ed. Contraponto – 1999 – Rio de Janeiro – fl.128) assim dizer viga mestra sobre a qual o Legislador Constituinte ergueu a obra da Constituição Cidadã colocando-a como alicerce vital do sistema administrativo pátrio; assim, oportuniza-se, que a autoridade nominada, sua Excelência o Senhor Ministro Antônio Palocci Filho , o faça, mantido em seus direitos, com plena isenção e neutralidade, perante o poder concernente; o Judiciário, pois, perante esta função do Poder, neutral, é certo o adágio que diz “quem não deve não teme!”;
XII – Que a competência para o julgamento da Ação Popular é aquela “onde houver ocorrido o ato ou fato” ou, ainda, “onde esteja situada a coisa.” (DF, art. 109, § 2º, c/c art.100, IV, a e b, do CPC); que citando precedente alinhavado por Vadi Lammêgo Bulos, em seu Curso de Direito Constitucional – Saraiva – edição 2007 – pág. 617 – em que cita, em prol do ACESSO AO JUDICIÁRIO, o precedente do TRF da 3ª Região: “O Texto Constitucional concedeu a opção de eleição do foro para a propositura de ação intentada contra a União Federal, proporcionando assim, maior possibilidade de acesso ao Judiciário, intensificando o princípio insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal (TRF, 3ª Região, Rel. Juiz Milton Pereira, decisão 14.08.1991, Revista do TRF da 3ª Região, 8:35);
XIII – Que o autor sob múnus público, se tivesse de se deslocar a Brasília, onde atua a autoridade em epígrafe, teria de adiantar valores de deslocamento, estadia e alimentação, o que tornaria impossível, pelo custo, a propositura por um do Povo e pelo Povo, fazer às vezes e tornar real o direito de “verdadeira participação indireta do povo” fazendo assim do instituto e remédio heroico letra morta na Constituição;
XIV – Que a manutenção da MORALIDADE, princípio insculpido no art.37, seja a conciliação entre a essência e a aparência republicanas, é, salvo melhor juízo, um direito difuso e esparso em razão da incidência ontológica e imanente do Princípio Federativo, cláusula pétrea da Constituição, que irradia seus efeitos sobre ela; assim, os fatos, relatados na grande imprensa, de forma difusa, que ricocheteiam pelo território pátrio tanto lá como aqui e acolá, em todo o espaço do Brasil, fazendo com que, da mesma forma, a competência, sofra esta difusão, já que, de qualquer forma ela é de primeiro grau; É assim que se conclui dos precedente, conforme conclui o mestre Vadis Lammêgo Bullos, Curso de Direito Constitucional, ed.Saraiva, opus citae, fls.617: “O Supremo Tribunal Federal – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União” (stf, Pet. 2.018 – AgRg. Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.02.2001). Precedentes: STF, RTJ, 43;129, 44;563, 50;72, 53;776, 159;28, 141;344, etc – Vadi Lammego Bulos – Curso de Direito Constitucional – edição 2007 – Saraiva – fls. 617;
XV – O legislador constituinte foi sábio em preservar a competência do primeiro grau, pois retira deliberadamente, na AÇÃO POPULAR o benefício do critério ratione personae em prol da garantia do JUÍZO NATURAL, evitando para o bem e para o mal, o juízo ad hoc e o juízo político, na direta proporção da equação jurídica da vigência de um estado democrático, de liberdades políticas e públicas, mas dentro, no entanto, do controle jurídico e legal, dimanados do sistema constitucional;
Que, assim, com esteio nas razões retro explanadas, na forma de Ação Popular Preventiva e em defesa dos princípios constitucionais do art.37 da Lei Maior, com base nomeadamente no item IV e XI deste petitório a fim de atender a transparência republicana, moralidade e à submissão ao princípio da igualdade, que todos estão adstritos vem requerer a prestação de esclarecimentos perante o Estado Juiz, ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Antônio Palocci Filho, com relação aos seguintes itens:
1 – Explicar se é verdade que aumentou seu patrimônio em 20 vezes como noticia a imprensa, no curto espaço de 4 anos, juntando para isto cópia do Imposto de Renda e demonstrativos contábeis tanto da pessoa física como de pessoas jurídicas em que tenha participação especificando a evolução quantitativa e qualitativa de seu patrimônio com a devida cronologia especificada;
2 – Explicar, caso se confirme a hipótese de aumento diferenciado de patrimônio, de forma contábil e legal, a que título e de que forma isto foi feito, demonstrando as devidas contribuições legais inerentes, sejam federais, estaduais ou municipais, incidentes, bem como a forma de sua origem e essência;
3 – Indicar se tem participação ou controle societário sobre pessoas jurídicas identificando a natureza e objeto social da atividade da (s) mesma (s), qual a natureza dos serviços prestados e suas finalidades e o valor da remuneração, sejam eles de que natureza forem, participação em royalties, vantagens, reciprocidades ou serviços prestados, suas naturezas, cronologia dos pagamentos, objetivos e quantias avençadas e auferidas em tais contratos, pactos ou avenças;
4 - Identificar as fontes pagadoras e a natureza do serviço prestado, com o relatório da remuneração destes serviços, pois, o interesse público derroga, na ponderação de valores constitucionais, quaisquer cláusulas confidenciais porventura contratadas, a fim de elucidar e afastar de seus atos quaisquer eventuais conflitos de interesses ou impedimentos constitucionais legais na aferição destas receitas;
5 – Requerer da mesma forma a citação do órgão do Ministério Público para que acompanhe e assista ao requerente na consequente elucidação do que ora se requer;
6 – Requerer antecipadamente, se por acaso eventualmente se fizer necessário no curso do processo, o levantamento do sigilo fiscal e bancário do nominado;
7 – Requer ainda, se for necessária, a nomeação de peritos contábeis hábeis em análise e leitura de balanços para identificação contábil eventualmente necessária;
8 – Requer ainda os efeitos da prevenção total nos termos do art.5º, §3º, da lei 4717, de 29 de junho de 1965, em todo o território da República;
9 – Requer a citação do nominado, sua Excelência o Ministro-Chefe da Casa Civil, ANTÔNIO PALOCCI FILHO, com sede notoriamente em Brasília – DF, para que no prazo de lei, informe os dados solicitados, perante o Estado Juiz e o órgão que “presenta” o Ministério Público Federal;
10 - Atribui como valor da causa o valor mínimo de alçada solicitando a isenção de custas e emolumentos, nos termos da lei (Precedentes: RDA 107:180; 113;213, 129;290. RTJ, 57:878; 73:913 e 78;540; RT 349;453 e 448;90;
Nestes Termos
Espera Deferimento
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA DE BORJA
ADVOGADO – OAB Nº 8629
FOI FEITA APELAÇÃO PELO REQUERENTE DIRIGIDA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
ResponderBorrar