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ÍNTEGRA DA SENTENÇA
(31.05.13)
Comarca de Porto Alegre
Vara Cível do Foro Regional Tristeza
Avenida Otto Niemeyer, 2000
Processo nº: 001/1.09.0072434-3
(CNJ:.0724341-20.2009.8.21.6001)
Natureza: Cobrança
Autores: Adriano Ricardo de Carli e Vera Maria Erbes
Réus: Roberto de Assis Moreira, Karla Duran de Assis Moreira,
Deisi de Assis Moreira
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Alex Gonzalez
Custodio
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ADRIANO
RICARDO DE CARLI E VERA MARIA ERBES em desfavor de ROBERTO DE ASSIS MOREIRA,
KARLA DURAN DE ASSIS MOREIRA, DEISE DE ASSIS MOREIRA E RONALDO DE ASSIS
MOREIRA.
A parte autora informou ter notificado judicialmente os réu em
ação nº 107.0207728-7, uma vez que os mesmos se recusam a ressarcir os prejuízos
materiais causados aos autores, em decorrência de uma obra que era realizada
pelos demandados. Narrou que os demandados realizaram a construção de um muro
localizado no fundo de sua propriedade, o qual ruiu, resultando o desabamento
não só do muro, como de todo o aterro em direção ao terreno e casa dos
autores.
Relatou que o desabamento do muro que dividia os terrenos
destruiu as paredes da residência dos autores, além de esquadrias, vidros,
telhado, calçada, pintura externa e interna, rede elétrica e telefônica, fossas
e esgotos, cercas, ajardinamento, assoalho interno, dentre tantos outros danos
ocasionados. Informou que após o sinistro, os autores ficaram aproximadamente 10
dias sem poder habitar sua residência, uma vez que não tinham sido concluídos os
trabalhos de limpeza e remoção de entulhos no terreno atingido. Afirmou que a
obra realizada pelos réus apresentava-se irregular por carecer de licença
edilícia junto aos órgãos municipais e não ter Anotação de Responsabilidade
Técnica de engenheiro responsável. Destacou que ainda hoje os autores convivem
com os danos causados pelos r éu, tais como entupimento de esgoto, ruído em
linha telefônica problemas com a TV a cabo, sistema de gás, e assoalho
desnivelado. Requereu a distribuição do processo por dependência do processo nº
001.107.0207728-7, a citação dos réus, a procedência do pedido, a condenação dos
réus ao pagamento de indenização/ressarcimento pelos danos materiais no valor de
R$ 119.976,68, além de danos morais, custas processuais e honorários
advocatícios. Postulou pela produção de todos os meios de provas em direito
admitidas. Juntou documentos (fls.17/138). À fls.158/159 a parte ré requereu a
desistência da ação em relação ao réu Ronaldo de Assis Moreira, o que foi
homologado (fl.160).
Devidamente citados (fls. 148 e 155) os réus apresentaram
contestação (fls.168/169). Contestaram por negativa geral a pretensão da parte
autora, tornando controversos os fatos alegados na peça preambular. Requereram a
improcedência da ação, a condenação do autor ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, a produção de todos os meios de provas em direito
admitidas, a concessão do benefício de AJG e a intimação pessoal da Defensoria
Pública de todos os atos processuais.
Houve réplica (fls.172/174).
À fls.181/229 foi juntado Laudo Técnico.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a
produção de outras provas, fulcro no art. 330, inciso I e II, do Código de
Processo Civil.
Constata-se a desconsideração e o desrespeito que o dinheiro e
fama em excesso podem causar em uma pessoa, mesmo com seus vizinhos, em total
descaso, mesmo conscientes de que causaram prejuízos a terceiros, necessitando
essas pessoas virem a Juízo buscar a satisfação de seus direitos.
E não é a primeira vez que isso ocorre!
Os requeridos entendem estarem acima da lei e da Justiça,
ocultando-se para não serem citados, como bem comprova a certidão do Oficial de
Justiça, em Notificação interposta pelos autores, a fls. 109-verso dos autos, em
que suspeitava que o Sr. Roberto de Assis Moreira estava ocultando-se para
impedir o cumprimento de ordem judicial.
Também não é a primeira vez que isso acontece nesse
Juízo!
Em nova tentativa de notificação do Sr. Roberto de Assis
Moreira, o Oficial de Justiça certificou a dificuldade de acesso ao condomínio
em que reside o réu, com nova suspeita de ocultação, fl. 114-verso, somente
sendo notificado na pessoa do seu Procurador, conforme se constata a fl.
117-verso.
Repiso o que afirmei em Sentença anterior com relação a
postura e conduta do Sr. Roberto de Assis Moreira: é pessoa tão comum quanto um
gari que recolhe os dejetos na frente do Forum! Não é sua condição financeira
que determina quando e como ele possa ser citado, intimado ou
notificado.
O mesmo se diga de suas irmãs, conforme as certidões dos
oficiais de justiça descrevem!
Ressalte-se que essa desconsideração com a Justiça chega ao
ponto de ter a família Moreira que ser defendida pela DEFENSORIA PÚBLICA, em
razão de não se conseguirmos localizá-los, mesmo depois de inúmeras tentativas,
esquivando-se de citações e intimações, como se isso pudesse livrá-lo de
responder pelo evento lesivo decorrente do colapso do muro edificado por
eles.
Necessariamente os réus terão que efetuar pagamento de
honorários para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública, porque é falta
de vergonha ser defendido por um órgão destinado a defender pobres, enquanto o
Sr. Roberto de Assis Moreira exige para seu irmão uma indenização no valor de 40
milhões de reais junto ao Flamengo, efetivamente com honorários dele incidentes
sobre esse valor!
Novamente verifica-se a total falta de preocupação dos
requeridos ao deixar transcorrer em branco não somente a sua defesa no presente
processo, mas novamente desleixo na condução de obras em sua residência,
mormente agora em que causam prejuízo de maior monta a seus vizinhos!
Veja-se que para os requeridos parece que é como se nada
tivesse acontecido na ordem do dia, em suas rotinas, como se nada ao seu redor
tivesse importância.
Informado pelos autores que o Sr. Roberto de Assis Moreira
estaria em Porto Alegre entre os dias 30 de março de 2009 e 01 de abril de 2009,
foi devidamente citado, conforme certidão de fl. 148, E MESMO ASSIM CITADO POR
TERCEIRA PESSOA ? seu procurador -, DIANTE A EXTREMA DIFICULDADE DE ACESSO À
RESIDÊNCIA E OCULTAÇÃO DO RÉU.
Deise e Karla não fogem a regra da Família Moreira,
dificultando ao máximo serem intimadas, somente ocorrendo a citação a fl. 155,
MAS TAMBÉM POR TERCEIRA PESSOA, CHEFE DA SEGURANÇA DOS RÉUS.
Em sendo a residência do Sr. Roberto de Assis Moreira, os
autores desistiram da ação com relação ao Sr. Ronaldo de Assis Moreira, a fls.
158/159, homologada a fl. 160.
Nas citações por hora certa, novamente não foi possível a
citação dos requeridos, declarando-os devidamente citados a fl. 167, designando
? POR MAIS ABSURDA QUE POSSA SER - , Curador Especial para suas defesas, na
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RGS.
Aonde chega o cúmulo do descaso, desrespeito e total falta de
consideração com os terceiros, e mesmo com o Poder Judiciário, entendendo-se
inacessíveis e inalcançáveis os Irmãos De Assis Moreira, como se mantivessem um
verdadeiro BARONATO em Porto Alegre, onde somente são encontrados se eles
concordarem e quiserem ser encontrados, mormente com exagerada segurança que os
cerca, mais do que a própria Presidente Dilma, quando visita seu ex-companheiro
e amigo, Dr. Carlos Araújo, vizinho deste Julgador.
Até onde irá esta inversão de valores, por conta do capital,
como único e exclusivo mandante dessa sociedade e que norteia os procedimentos
da Família Moreira?
O Poder Judiciário não pode se curvar a estes
expedientes!
A prova jungida aos autos somente retrata o zelo e dedicação
do escritório que patrocina os autores, especialmente os documentos de fls.
194/217, que retratam com extrema realidade fática os prejuízos materiais
auferidos pelos autores em sua residência, numa verdadeira enxurrada, que
patrolou seu imóvel, como se uma ?tsunami? tivesse passado por ali!
Pouco resta para afirmar sobre o prejuízo material sofrido
pelos autores em sua residência, totalmente invadida pela lama e
sujeira!
O Laudo Técnico realizado pela Eng. DIVA YARA MELLO LEITE,
embora guarde a qualificação de ter sido elaborado de forma unilateral, é
descritivo e isento no que se refere as causas do incidente, limitando-se a
levantar o sinistro ocorrido, conforme ela afirma, EM RESIDÊNCIA DE ALTO PADRÃO,
edificada em quatro pavimentos, QUE FAZ DIVISA COM O IMÓVEL PROPRIETÁRIO DO MURO
QUE ENTROU EM COLAPSO.
Registre-se que o muro que entrou em colapso foi o edificado
pelos requeridos!!!
O Laudo, a fls. 186/188, descreve as avarias ocorridas no
imóvel do autor, em decorrência da negligência dos requeridos, evidenciando que
o sinistro quase inviabiliza a moradia (de alto padrão), causando grande
estrago, os quais são devidamente ilustrados pelas fotografias anexadas, fls.
194/217.
Veja-se que o valor total do prejuízo material para conserto
da residência e colocação dela no estado anterior ao incidente totalizou R$
85.182,00 (oitenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais), na data de 30 de
maio de 2007.
O próprio Condomínio do Lago emitiu Parecer, fl. 100, em que
exigiu providências da Família Moreira acerca das condições do muro que entrou
em colapso e causou prejuízos aos condôminos.
Ressalte-se que o muro servia de arrimo, de escora, para uma
área que foi nivelada (levantada) para comportar a colocação do campo de futebol
da Família Moreira. Por isso, quando do colapso do muro, houve a transposição de
grande quantidade de lama, areia e terra para o lado da residências dos autores,
conforme demonstram as fotografias de fls. 195/199, causando os prejuízos
internos, fls. 200/213.
O MURO EDIFICADO ERA TOTALMENTE IRREGULAR E ILEGAL, ausente
autorização da municipalidade e sem anotação de responsabilidade técnica.
Coerente com a formação e instrução dos requeridos, como se tivessem edificado
um "puxadinho" na residência.
As tentativas de solução amigável foram traduzidas pela
Notificação Judicial, sem sucesso.
Assim, tenho por comprovada a saciedade a responsabilidade
civil dos requeridos, não somente pela responsabilidade em razão da propriedade
sobre o muro colapsado, mas também pela culpa in vigilando, ao edificarem muro
de contenção, ou de arrimo, sem as qualificações e exigências técnicas que se
faziam necessárias, mormente quando serviria de apoio para colocação de grande
quantidade de terra e areia para manutenção do campo de futebol da Família
Moreira.
Verifica-se a altura do terreno dos requeridos com relação à
residência dos autores, imaginando o desespero de ver toda aquele terra desabar
em direção não somente ao seu terreno, mas sobre a edificação
residencial.
Inconteste a culpa dos requeridos pelos prejuízos materiais
sofridos pelo autor, nos valores indicados pelo Laudo Técnico, o qual deverá ser
corrigido pelo IGPM e juros de 1% ao mês a contar da do evento lesivo.
No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, estou
convicto de sua procedência, mormente examinando as fotografias escaneadas, que
compõe o Laudo Técnico, imaginando, repiso, o desespero dos autores ao verem
tamanho estrago em sua residência, e mais ainda depois do desleixo e total falta
de consideração dos requeridos para com o sinistro, como se nada tivesse
acontecido.
Sergio Cavalieri Filho, em seu livro Programa de
Responsabilidade Civil, sustenta:
"O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da
gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras
palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrando o dano
moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que
decorre das regras da experiência comum.??
Como bem afirma Cavalieri Filho, e repiso, ... o dano moral
existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo
que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrando o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da
experiência comum.
Flagrante a existência do fato lesivo e a responsabilidade
dsos requeridos, o que determina, diante da prova da ofensa, totalmente
procedente o ressarcimento do dano moral.
O Estado tem como um dos fundamentos de sua existência o dever
de zelar pelo bem estar de cada um de seus cidadãos, e, sendo assim, tem o dever
de garantir o bem comum a acontecimentos que ofendem a integridade e dignidade
individual, insculpido no art, 5º, inciso XXXV ? da CF ? em que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O dano moral fere a integridade, o senso de preservação, o
sentido de dignidade, a auto-estima e valores de justiça e bom senso do
indivíduo e, por isso, determina a possibilidade de reparação ao ofendido, na
proporcionalidade dos prejuízos sofridos. Como dizia, quando na ativa, o Des.
Décio Antônio Erpen, a indenização ao mesmo tempo significa a eliminação do
prejuízo e das conseqüências, e também uma penalidade ao ofensor, algo que não é
possível quando se trata de dano extra patrimonial.
A reparação faz-se através de uma compensação imposta àquele
que deve reparar a vítima pela perturbação sofrida, assim como é punição, no
sentido de advertência, ao agente ofensor, para que no futuro proceda com maior
diligência.
O pedido de indenização tem fundamento não objetivar ao
requerente um enriquecimento ilícito. A fixação da reparação do dano moral deve
ficar a arbítrio dos Juízes, que devem levar em conta as situações do caso
concreto. Desta forma, observa-se a jurisprudências abaixo:
DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. O DANO MORAL DEVE SER FIXADO EM
VALOR QUE SIRVA, TANTO AO OBJETIVO REPARADOR QUANTO AO PUNITIVO, A FIM DE COIBIR
O OFENSOR A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA LESIVA. ADEMAIS, O QUANTUM FIXADO PELA
REPARAÇÃO DO ABALO MORAL, NÃO DEVE CAUSAR O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DAQUELE
QUE RECEBE, NEM O EMPOBRECIMENTO DEMASIADO DE QUEM DEVE PAGAR. APELO PROVIDO
APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. (TJRS, Apelação Cível nº 598529857,
5ª Câmara Cível, , Dês. Relator Marco Aurélio dos Santos Caminha).
Assim, totalmente procedente o pedido de indenização pelos
danos morais.
No que diz com sua quantificação, como bem retratado no
acórdão acima colacionado, o quantum fixado pela reparação do abalo moral, não
deve causar o enriquecimento injustificado daquele que recebe, nem o
empobrecimento demasiado de quem deve pagar.
Inconteste a capacidade financeira dos requeridos, bem como a
condição dos autores, residentes em condomínio de alto padrão. Os próprios
requeridos residem em imóvel de alto padrão!
Entendo que o valor pretendido pelos autores, fixado em 200
(duzentos) salários mínimos como mínimo para cada um dos autores, em princípio,
poderia estar de acordo não somente com os transtornos sofridos por ambos, bem
como pela condição dos requeridos de arcar com esse ressarcimento e que
efetivamente pudesse lhes servir de "ADVERTÊNCIA E PUNIÇÃO", não se podendo
falar em 30 ou 60 salários mínimos, que para a Família Moreira seria o mesmo que
dar um "troco" aos autores.
Todavia, não é a primeira vez, e tenho convicção de que não
será a última, em que a Família Moreira se entenda melhor do que os outros
simples mortais.
Entendo, como retro referido, que os valores para servirem de
alerta e penalidade à Família Moreira devem em patamares maiores, para que
efetivamente possam enxergar mais além da fama e do glamour de seus filhos, bem
como para entenderem que devem ser mais zelosos com seu patrimônio, mas
especialmente mais zelosos no trato com as pessoas, fazendo-lhes ressaltar que
os valores e princípios de humanidade e solidariedade estão acima do lucro, do
dinheiro, do patrimônio, da fama pessoal e do glamour.
Dessa forma, entendo que o valor da indenização pelos danos
morais deva ser fixado em 300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos
autores, o que importa em um valor de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e
seiscentos reais) para cada um dos autores, totalizando um valor de R$373.200,00
(trezentos e setenta e três mil e duzentos reais) .
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial
para o fim de DECLARAR que os requeridos são os responsáveis pelo sinistro
ocorrido no muro divisório de seu imóvel com o imóvel dos autores, por
responsabilidade em razão da propriedade sobre o muro colapsado, mas também pela
culpa in vigilando, ao edificarem muro de contenção, ou de arrimo, sem as
qualificações e exigências técnicas que se faziam necessárias, mormente quando
serviria de apoio para colocação de grande quantidade de terra e areia para
manutenção do campo de futebol da Família Moreira e CONDENAR os requeridos, de
forma solidária, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de
R$ 85.182,00 (oitenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais), com correção
monetária pelo IGPM e juros de 1% ao mês a contar da data de 30 de maio de 2
007, data da assinatura do Laudo Técnico, bem como CONDENAR os requeridos, de
forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em
300 (trezentos) salários mínimos para cada um dos autores, o que importa em um
valor de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais) para cada
um dos autores, totalizando um valor de R$373.200,00 (trezentos e setenta e três
mil e duzentos reais), com correção monetária pelo IGPM e com juros de 1% ao mês
a contar da intimação para pagamento da indenização.
CONDENO os requeridos, de forma solidária, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% incidentes
sobre o valor total da condenação, fulcro no art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alex Gonzalez Custodio, Juiz de Direito
Alex Gonzalez Custodio, Juiz de Direito
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